O militar da Guarda com processo disciplinar pendente só pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 138.º — Processo pendente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017