Artigo 139.º
Prisioneiro de guerra
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, ao qual é presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
- 2 -Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
- 3 -O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda, em composição alargada.