- 1 -O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, ao qual é presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
- 2 -Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
- 3 -O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda, em composição alargada.
Artigo 139.º — Prisioneiro de guerra
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017