- 1 -A graduação do militar da Guarda cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção ou de formação;
- c)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- d)Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
- 2 -Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 141.º — Cessação da graduação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017