Artigo 141.º
Cessação da graduação
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -A graduação do militar da Guarda cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção ou de formação;
- c)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- d)Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
- 2 -Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.