Artigo 146.º
Cursos
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito.
- 2 -O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
- a)Cursos de formação inicial que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
- b)Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
- c)Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.