- 1 -Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito.
- 2 -O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
- a)Cursos de formação inicial que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
- b)Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
- c)Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.
Artigo 146.º — Cursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017