Artigo 147.º
Tirocínios e estágios
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tirocínios e os estágios visam:
- a)Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
- b)Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
- c)Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
- 2 -Os tirocínios e os estágios têm carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.