- 1 -Os tirocínios e os estágios visam:
- a)Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
- b)Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
- c)Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
- 2 -Os tirocínios e os estágios têm carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 147.º — Tirocínios e estágios
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Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017