- 1 -O militar da Guarda usa os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade pública quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão.
- 2 -O militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sobre a sua custódia ou ordem.
- 3 -O militar da Guarda recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
- 4 -Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei.
Artigo 15.º — Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017