Artigo 153.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
- a)Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
- b)Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.