- 1 -A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
- a)Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
- b)Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.
Artigo 153.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
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Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017