- 1 -A licença por falecimento de familiares é concedida:
- a)Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, equiparado, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
- b)Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
- 2 -A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação ao serviço.
Artigo 182.º — Licença por falecimento de familiares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017