- 1 -O militar que seja colocado no continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efectivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença.
- 2 -O militar colocado no continente deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira colocação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam transferidos por motivos disciplinares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 88.º, ambos do RDGNR.
- 4 -O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.
Artigo 184.º — Licença por motivo de colocação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017