- 1 -A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, por um período até cinco dias em cada semestre a contar do início de cada ano, desde que justificada a sua necessidade e urgência.
- 2 -Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.
Artigo 185.º — Licença semestral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017