Artigo 187.º
Licença por maternidade ou paternidade e licença parental
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Em matéria de licença por maternidade ou paternidade e licença parental são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.