Em matéria de licença por maternidade ou paternidade e licença parental são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.
Artigo 187.º — Licença por maternidade ou paternidade e licença parental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017