- 1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.
- 2 -A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
- 3 -São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
- a)O comandante-geral, até 90 dias;
- b)Os comandantes de unidade, até 30 dias.
- 4 -A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
- 5 -A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 188.º — Licença registada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017