Artigo 19.º
Remuneração no activo
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar da Guarda no activo tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, forma de prestação de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos em diploma próprio.
- 2 -O militar beneficia de suplementos específicos, nos termos fixados em legislação específica.
- 3 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.