- 1 -O militar da Guarda no activo tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, forma de prestação de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos em diploma próprio.
- 2 -O militar beneficia de suplementos específicos, nos termos fixados em legislação específica.
- 3 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.
Artigo 19.º — Remuneração no activo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017