- 1 -A reclamação de um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
- 2 -Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele seja pessoalmente notificado ou a da publicação do mesmo em ordem de serviço.
Artigo 194.º — Reclamação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017