- 1 -Em alternativa à impugnação contenciosa de um acto administrativo, o militar pode apresentar recurso hierárquico facultativo para o membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal do acto ou da sua da publicação oficial.
- 2 -O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 195.º — Recurso hierárquico facultativo
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Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017