Artigo 194.º
Reclamação
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -A reclamação de um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
- 2 -Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele seja pessoalmente notificado ou a da publicação do mesmo em ordem de serviço.