Artigo 196.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Os prazos referidos nos artigos 194.º e 195.º suspendem-se ou interrompem-se enquanto o militar se encontre no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.