Artigo 220.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O recrutamento para oficiais é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais, em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
- 2 -Podem ainda ser recrutados, nos termos de diploma próprio, para áreas técnicas específicas, os militares com formação superior que pertençam à Guarda, ou outros militares e civis possuidores da mesma formação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as áreas técnicas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidas por despacho do comandante-geral.
- 4 -Aos oficiais recrutados nos termos do n.º 2 é facultada formação no estabelecimento de ensino da Guarda, de acordo com programa a definir por despacho do comandante-geral.