- 1 -O recrutamento para oficiais é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais, em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
- 2 -Podem ainda ser recrutados, nos termos de diploma próprio, para áreas técnicas específicas, os militares com formação superior que pertençam à Guarda, ou outros militares e civis possuidores da mesma formação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as áreas técnicas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidas por despacho do comandante-geral.
- 4 -Aos oficiais recrutados nos termos do n.º 2 é facultada formação no estabelecimento de ensino da Guarda, de acordo com programa a definir por despacho do comandante-geral.
Artigo 220.º — Recrutamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017