- 1 -Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º;
- c)Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda;
- d)Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
- e)Ter as habilitações literárias exigidas;
- f)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso.
- 2 -Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto.
Artigo 221.º — Condições gerais de admissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017