- 1 -São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que declarem desistir.
- 2 -A nomeação referida no número anterior deve recair sobre todos os capitães ingressados na categoria no mesmo ano.
- 3 -É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 225.º — Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017