- 1 -São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência e os que declararem desistir.
- 2 -É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 250.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017