Artigo 254.º
Funções
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- 1 -Os guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excepcionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.
- 2 -Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
- a)Ao cabo-mor e ao cabo-chefe cabem as funções de adjunto do comandante de posto, o exercício de funções de natureza administrativa de especial complexidade ou responsabilidade nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- b)O cabo habilitado com curso adequado exerce funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- c)Ao cabo promovido por antiguidade, guarda principal e ao guarda compete a execução de missões e tarefas próprias do seu posto, quadro e especialidade.