- 1 -Os guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excepcionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.
- 2 -Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
- a)Ao cabo-mor e ao cabo-chefe cabem as funções de adjunto do comandante de posto, o exercício de funções de natureza administrativa de especial complexidade ou responsabilidade nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- b)O cabo habilitado com curso adequado exerce funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- c)Ao cabo promovido por antiguidade, guarda principal e ao guarda compete a execução de missões e tarefas próprias do seu posto, quadro e especialidade.
Artigo 254.º — Funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017