- 1 -O curso de formação de guardas é frequentado pelos candidatos admitidos, sendo designados por guardas provisórios.
- 2 -O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios constam do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com os previstos no presente Estatuto.
- 3 -Após a conclusão do curso com aproveitamento, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.
- 4 -A articulação do curso de formação de guardas e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.
Artigo 271.º — Curso de formação de guardas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017