- 1 -O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral.
- 2 -O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma extraordinária na mesma data.
- 4 -O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é dispensado do mesmo, salvo decisão em contrário do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino.
Artigo 272.º — Dispensa de guardas provisórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017