Artigo 271.º
Curso de formação de guardas
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O curso de formação de guardas é frequentado pelos candidatos admitidos, sendo designados por guardas provisórios.
- 2 -O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios constam do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com os previstos no presente Estatuto.
- 3 -Após a conclusão do curso com aproveitamento, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.
- 4 -A articulação do curso de formação de guardas e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.