Artigo 283.º
Efectivos globais
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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Enquanto não entrar em vigor o mapa referido no artigo 67.º, a gestão do efectivo militar da Guarda faz-se atendendo aos valores constantes nas Portarias n.º 533-A/2000, de 1 de Agosto, e n.º 194/2002, de 5 de Março.