Enquanto não entrar em vigor o mapa referido no artigo 67.º, a gestão do efectivo militar da Guarda faz-se atendendo aos valores constantes nas Portarias n.º 533-A/2000, de 1 de Agosto, e n.º 194/2002, de 5 de Março.
Artigo 283.º — Efectivos globais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017