- 1 -Os limites de idade de passagem à situação de reserva, fixados no presente Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:
- a)Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 e Dezembro de 1983:
- i)Coronel e tenente-coronel - 62 anos;
- b)Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 e Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:
- i)Coronel e tenente-coronel - 60 anos;
- ii)Major - 58 anos.
- a)Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 e Dezembro de 1983:
- 2 -Os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
- a)Coronel - 57 anos;
- b)Restantes postos - 56 anos.
Artigo 286.º — Limites de idade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017