Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do artigo 170.º do presente Estatuto, a avaliação dos oficiais e sargentos da Guarda é efectuada de acordo com a Portaria n.º 279/2000, de 15 de Fevereiro, sem prejuízo do estipulado na alínea f) do artigo 162.º do presente Estatuto.
Artigo 288.º — Avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017