Artigo 293.º
Transição para o posto de guarda
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Passam a designar-se por guardas os militares que à data de entrada em vigor do presente Estatuto sejam soldados.
- 2 -Os guardas, para efeitos de uniforme, continuam a usar a divisa que até então estava atribuída aos militares com o posto de soldado.
- 3 -Para todos os efeitos, a actual categoria de guarda corresponde à extinta categoria de praça.