- 1 -Passam a designar-se por guardas os militares que à data de entrada em vigor do presente Estatuto sejam soldados.
- 2 -Os guardas, para efeitos de uniforme, continuam a usar a divisa que até então estava atribuída aos militares com o posto de soldado.
- 3 -Para todos os efeitos, a actual categoria de guarda corresponde à extinta categoria de praça.
Artigo 293.º — Transição para o posto de guarda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017