Artigo 297.º
Promoções a cabo-chefe
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 264.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos habilitados com curso adequado, são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 260.º do presente Estatuto.