Artigo 300.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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Todo o tempo de serviço efectivo prestado pelos militares da Guarda, nas Forças Armadas, antes da entrada em vigor do presente Estatuto, é aumentado das percentagens previstas no n.º 3 do artigo 109.º do mesmo.