Todo o tempo de serviço efectivo prestado pelos militares da Guarda, nas Forças Armadas, antes da entrada em vigor do presente Estatuto, é aumentado das percentagens previstas no n.º 3 do artigo 109.º do mesmo.
Artigo 300.º — Contagem do tempo de serviço efectivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017