- 1 -O militar da Guarda na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence.
- 2 -No quadro a que pertencem, os militares da Guarda promovidos com a mesma antiguidade e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
- 3 -A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
1.ª Maior graduação anterior;
2.ª Maior antiguidade no posto anterior;
3.ª Mais tempo de serviço efectivo;
4.ª Maior idade.
- 5 -No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são considerados mais modernos.
- 6 -Os militares promovidos ao posto de cabo por habilitação com curso adequado são sempre mais antigos que os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, no ano em que ocorra a sua promoção.
Artigo 33.º — Inscrição na lista de antiguidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017