Artigo 34.º
Alteração na antiguidade
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade consta expressamente no documento que determina essa alteração.
- 2 -Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto com a mesma antiguidade, havendo alteração do ordenamento anterior, esta consta expressamente do documento oficial de promoção.