- 1 -Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade consta expressamente no documento que determina essa alteração.
- 2 -Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto com a mesma antiguidade, havendo alteração do ordenamento anterior, esta consta expressamente do documento oficial de promoção.
Artigo 34.º — Alteração na antiguidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017