- 1 -Consideram-se cargos profissionais os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao desempenho de funções legalmente definidas.
- 2 -São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares de nomeação existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções de natureza militar ou policial.
Artigo 39.º — Cargos profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017