Artigo 39.º
Cargos profissionais
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Consideram-se cargos profissionais os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao desempenho de funções legalmente definidas.
- 2 -São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares de nomeação existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções de natureza militar ou policial.