- 1 -A função de execução consiste na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades, forças e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.
- 2 -Na função de execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
- 3 -Integram-se, também, nesta função a actividade de docência em estabelecimentos de ensino militar.
Artigo 44.º — Função de execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017