- 1 -As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto.
- 2 -As funções inerentes a cada qualificação são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 45.º — Funções próprias dos postos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017